- 1 -As áreas agrícolas sociais, bem como os solos agrícolas existentes nas áreas de expansão dos aglomerados ou outras previstas neste Plano para edificação, enquanto não forem aprovados os respectivos planos urbanísticos, são considerados como espaço agrícola social, o qual fica sujeito às normas em vigor para as áreas da Reserva Agrícola Nacional não comprometidas urbanisticamente.
- 2 -Nos solos integrados nestas áreas poderão ser permitidas construções desde que destinadas a:
- a)Instalações directamente adstritas a explorações agrícolas, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade em relação às construções envolventes, nomeadamente no que diz respeito a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou outros que afectem as condições de salubridade;
- b)Habitação unifamiliar, com um único piso acima da cota de soleira e área de implantação não superior a 300 m2, incluindo anexos, em terreno com área mínima de 3000 m2 e desde que assegurada a existência de infra-estruturas básicas, como abastecimento de água, electricidade e acesso automóvel;
- c)Equipamento público ou privado, de interesse municipal reconhecido e sujeito à prévia existência de estudo de justificação e enquadramento.
- 3 -A reconstrução de edifícios existentes ou a sua ampliação é permitida desde que:
- a)A actividade instalada ou a instalar não prejudique ou crie condições de incompatibilidade em relação às construções envolventes, nomeadamente no que diz respeito a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou outros que afectem as condições de salubridade ou perturbe as condições de trânsito ou estacionamento;
- b)Nas actividades não enquadradas nas alíneas a) e c) do número anterior, a área de construção total não ultrapasse os 300 m2.
Artigo 40.º — Condições de uso
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995