- 1 -As áreas sem limitações ou com moderadas limitações à intensificação da produção lenhosa destinam-se à exploração de essências lenhosas com comprovada adaptação ao local, sem prejuízo da aplicação das normas contidas nos diplomas legais quanto às técnicas culturais, desde a preparação das terras à selecção das cultivares e manutenção das orlas.
- 2 -Fica interdita a disseminação de plantas com reconhecido comportamento infestante, nomeadamente acácias e ailantos.
- 3 -Os talhões com área superior a 25 ha ocupados por espécies florestais de crescimento rápido serão compartimentados, para além da rede de orlas constante da planta de ordenamento, por outras com perfil transversal não inferior a 50 m e que igualmente ofereçam maior resistência ao fogo.
- 4 -Nas imediações de alguns aglomerados populacionais, bem como ao longo dos itinerários rodoviários principais, preconiza-se a condução destes povoamentos em alto-fuste, quando em talhões puros, e ajardinados, quando em talhões com povoamentos mistos.
- 5 -A edificabilidade em solos integrados nestas áreas e não abrangidos na Reserva Ecológica Nacional fica condicionada a estudos de enquadramento na envolvente e restringe-se à implantação de construções dispersas com as finalidades e condições definidas nos números seguintes:
- 5.1 -Só poderão ser permitidas construções destinadas a:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações rurais;
- b)Instalações de vigilância e combate a fogos florestais;
- c)Habitação unifamiliar;
- d)Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal reconhecido, desde que devidamente justificados por estudo de enquadramento da envolvente.
- 5.2 -O derrube da vegetação e o movimento de terras deverá restringir-se ao estritamente necessário para a implantação das edificações, devendo ser precedidos de autorização municipal, após parecer dos respectivos serviços técnicos, não sendo permitidos cortes rasos ou finais em áreas contíguas superiores a 5 ha.
- 5.3 -O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir seja pela sua localização seja pela sua volumetria ou aspecto exterior nem pelas obras necessárias à implantação de infra-estruturas.
- 5.4 -Terá de estar assegurada a existência de infra-estruturas básicas, como abastecimento de água, electricidade e acesso automóvel.
- 5.5 -Para os casos referidos na alínea c) do n.º 5.1, só será permitida a edificação com um piso acima da cota de soleira e área de implantação não superior a 300 m2, incluindo anexos e equipamentos exteriores, em lote com área mínima de 20000 m2 e obrigando-se a aplicar as medidas preventivas de fogos florestais.
- 5.6 -Os estabelecimentos e infra-estruturas turísticos, recreativos e lazer e o referido na alínea d) do n.º 5.1 têm cabimento nesta categoria de espaços, desde que integrados em planos e projectos de valorização da paisagem.
Artigo 42.º — Condições de uso
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995