As áreas destinadas à instalação ou melhoramento das pastagens de montanha, delimitadas na planta de ordenamento, ocupam geralmente situações aplanadas no coroamento das elevações ou de encosta moderadamente declivosas, dispondo o solo de horizonte superficial com profundidade suficiente para o desenvolvimento das herbáceas tradicionais na paisagem ou a sua melhoria, tendo em vista a redução das áreas de pastoreio sobre solos a reconverter, permitindo em substituição a intensificação do pastoreio por unidade de superfície, quer pelo gado tradicional, quer pelo apascentamento da fauna silvestre, em particular os ruminantes com interesse cinegético, constituindo estes espaços parte importante da estratégia de prevenção de fogos florestais.
Artigo 43.º — Caracterização
Vigente desde: 04/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1995