Nas edificações existentes abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional é permitida a sua reconstrução e admite-se uma ampliação ou um anexo que não exceda os 50 m2 de construção, durante o período de vigência do Plano.
Artigo 70.º — Reconstruções de edificações
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995