- 1 -A ocupação do solo por equipamentos destinados a actividades públicas, sociais, de saúde, culturais, desportivas, religiosas ou turísticas poderá admitir indicadores urbanísticos superiores aos previstos nas secções referidas no capítulo II, desde que comprovado o reconhecido interesse público do edifício e a solução volumétrica se articule harmoniosamente com a envolvente, contribuindo para a sua valorização.
- 2 -O estacionamento nestes espaços rege-se pelo disposto no artigo 67.º
Artigo 71.º — Equipamentos públicos
Vigente desde: 04/07/1995
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Em vigor desde 04/07/1995