- 1 -Na carta de risco de incêndio, incluída no relatório 4: caracterização do solo, subsolo e recursos hídricos, mencionado na alínea d) do n.º 3) do artigo 5.º, as manchas florestais foram classificadas em quatro categorias quanto ao grau de sensibilidade ao fogo, a saber:
- a)Classe I - extremamente sensível;
- b)Classe II - muito sensível;
- c)Classe III - sensível;
- d)Classe IV - pouco sensível.
- 2 -Para as áreas classificadas como extremamente sensíveis e muito sensíveis serão elaborados planos especiais de prevenção e utilização coordenada dos meios de detecção e combate a fogos florestais.
- 3 -Estes planos especiais deverão ser elaborados no prazo de três anos após a ratificação do PDM.
(ver documento original)
Artigo 73.º — Classificação de manchas florestais quanto ao risco de incêndio
Vigente desde: 04/07/1995
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