- 1 -A parcela EQ3, destinada à localização da pista de atletismo, será objecto de um projecto de execução específico que deve contemplar:
- a)A localização de uma pista de atletismo de 400 m, para competições oficiais, com bancadas e instalações de apoio;
- b)Projecto de espaços exteriores da pista de atletismo, que deve articular-se com o projecto a desenvolver no corredor verde localizado nos limites da parcela EQ3 com a parcela EQ1.
- 2 -A construção da pista de atletismo, das bancadas e das instalações de apoio fica confinada ao polígono de base definido na planta de implantação do PPPC.
- 3 -Atendendo à complexidade e especificidade do projecto da pista de atletismo, não é possível definir os parâmetros urbanísticos a respeitar na EQ3, que serão objectivados no respectivo projecto de execução.
Artigo 12.º — Pista de atletismo
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001