- 1 -A parcela EQ4 destina-se à localização de uma unidade de saúde, cujo programa contempla, de entre outras valências, unidade de ambulatório, unidade de internamento médico-cirúrgico, unidade de meios complementares, unidade de medicina física e reabilitação, unidade de medicina desportiva, unidades de altos, médios e baixos dependentes, sendo que o projecto de execução deve prever estacionamento privativo e heliporto e obedecer às seguintes condições:
- a)Área de construção: =<45000 m2;
- b)Área de implantação =<30000 m2;
- c)Número máximo de pisos: dois pisos acima da cota de soleira e pontualmente três, admitindo-se a construção de caves, não contabilizadas na área de construção, para instalação de equipamentos e infra-estruturas específicas;
- d)Projecto de espaços exteriores que deve articular-se com o projecto a desenvolver para o corredor verde que atravessa a parcela.
- 2 -A localização dos equipamentos edificados fica confinada aos polígonos de base definidos na planta de implantação do PPPC.
- 3 -Por despacho dos membros do Governo competentes em razão da matéria, o programa e os parâmetros definidos no n.º 1 poderão sofrer alterações decorrentes do tipo e das especificações técnicas da unidade de saúde a edificar.
Artigo 13.º — Unidade de saúde
Vigente desde: 31/05/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001