- 1 -Os parques de estacionamento localizam-se em quatro parcelas destinadas a estacionamentos de carácter permanente, com as seguintes designações e capacidades:
- a)P1 - parque norte, com capacidade para cerca de 590 lugares de estacionamento para veículos ligeiros;
- b)P2 - parque central/norte, com capacidade para cerca de 1220 lugares de estacionamento para veículos ligeiros;
- c)P3 - parque central/sul, com capacidade para cerca de 800 lugares de estacionamento para veículos ligeiros;
- d)P4 - parque nascente, com capacidade para cerca de 165 lugares de estacionamento para veículos pesados.
- 2 -Os parques de estacionamento serão objecto de projecto de execução para desenvolver e pormenorizar as soluções assinaladas na planta de implantação.
- 3 -Para além dos parques de estacionamento acima mencionados, existem outras áreas destinadas ao parqueamento automóvel de apoio ao empreendimento, localizadas ao longo da rede viária proposta e no interior das parcelas EQ1, EQ2 e EQ4, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento.
- 4 -O parque central/norte será projectado para permitir a instalação de feiras, exposições e outras actividades de carácter temporário, prevendo-se a localização de um edifício de apoio que deve obedecer às seguintes condições:
- a)Área de construção: =<1500 m2;
- b)Área de implantação: =<1000 m2;
- c)Número máximo de pisos: dois pisos acima da cota de soleira;
- d)A localização do edifício de apoio fica confinada ao polígono de base definido na planta de implantação do PPPC.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos outros parques de estacionamento só serão admissíveis instalações de carácter amovível e facilmente desmontáveis, nomeadamente para apoio ao estacionamento.
Artigo 15.º — Parques de estacionamento
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001