- 1 -A área verde equipada compreende uma área com 31,14 ha, com funções de regulação e protecção, onde se prevê o desenvolvimento de actividades de lazer, lúdicas, culturais, de investigação, desportivas e religiosas.
- 2 -A área verde equipada será objecto de um projecto de execução específico que deve contemplar a criação dos seguintes equipamentos:
- a)Jardim botânico;
- b)Espaços ajardinados para lazer;
- c)Lagos, para enquadramento, lazer e rega;
- d)Circuito de manutenção, em articulação com a restante área do empreendimento;
- e)Pista de cross;
- f)Campo de golfe para aprendizagem, com nove buracos;
- g)Campos de treino;
- h)Parque infantil;
- i)Edifícios de apoio, incluindo restaurante, clube de golfe e quiosques;
- j)Espaço com características multifuncionais para desenvolvimento de actividades variadas, sendo de destacar o culto ecuménico;
- k)Escola de trânsito, destinada a crianças entre os 4 e os 14 anos.
- 3 -A localização dos equipamentos edificados, bem como dos restantes equipamentos previstos no número anterior, será definida ao nível do projecto de execução, devendo obedecer às seguintes condições:
- a)A área de construção admissível para os equipamentos edificados não pode ultrapassar 2% da área total da parcela afecta à área verde equipada;
- b)A área de impermeabilização admissível não deve ultrapassar 8% da área total da parcela afecta à área verde equipada, excluindo as áreas de implantação dos lagos;
- c)Número de pisos - um piso, admitindo-se pontualmente dois pisos, acima da cota de soleira;
- d)Não ocupar com edificações as áreas afectas à RAN que estão integradas na área verde equipada.
Artigo 16.º — Área verde equipada
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001