- 1 -Os corredores verdes correspondem a áreas de protecção e integração das linhas de drenagem em solo urbano que devem constituir-se como elementos de ligação entre parcelas ou parte de parcelas contíguas, para os quais se preconiza a elaboração de um projecto de espaços exteriores que privilegie a manutenção de zonas permeáveis com funções de regulação hídrica, admitindo-se a definição de caminhos, espaços informais de estada e atravessamentos.
- 2 -Sem prejuízo do regime legal estabelecido para as servidões existentes, admitem-se acertos pontuais aos corredores verdes definidos na planta de implantação que resultem indispensáveis no âmbito dos projectos específicos a desenvolver, desde que respeitem os objectivos definidos no número anterior.
Artigo 17.º — Corredores verdes
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001