- 1 -As áreas agrícolas de protecção/produção correspondem à zona de vale e à sua envolvente próxima, integradas na Reserva Agrícola Nacional, onde se deve privilegiar as funções de protecção à drenagem hídrica e aos solos de alta potencialidade agrícola, incentivando:
- a)A manutenção do uso agrícola previsto nos planos municipais de ordenamento do território de ordem superior;
- b)A manutenção e reconstituição da galeria ripícola ao longo da ribeira do Biogal.
- 2 -Nesta área admite-se o desenvolvimento de actividades de recreio compatíveis com o uso agrícola, nomeadamente através do aproveitamento dos caminhos existentes para definição de circuitos pedonais, velocipédicos e hípicos.
- 3 -Não é permitida a construção de edificações para fins habitacionais ou outros, admitindo-se apenas a localização de pequenas estruturas de apoio à actividade agrícola, mediante parecer favorável da entidade que tutela a Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 21.º — Áreas agrícolas de protecção/produção
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001