- 1 -Nas parcelas com edificações existentes admite-se a manutenção, recuperação e ampliação dessas edificações, sem alteração do uso e sem prejuízo do regime legal estabelecido para as servidões existentes e do princípio da proibição da edificação dispersa constante dos instrumentos de gestão territorial de ordem superior.
- 2 -O disposto no número anterior deve ainda obedecer às seguintes condições:
- a)No caso de ampliação, a área total de construção admissível, incluindo a existente, não pode ultrapassar 450 m2 nem impermeabilizar mais de 50% da área da parcela, com o máximo de dois pisos;
- b)As obras de manutenção, recuperação e ampliação devem garantir a ligação das infra-estruturas às redes públicas a instalar.
- 3 -A título excepcional e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, admite-se:
- a)A alteração do uso das edificações não afectas a uso habitacional, quando se destinem a habitação, comércio, serviços e turismo rural;
- b)A relocalização das edificações, quando se justifique, por razões de salubridade, afastamento em relação às linhas de drenagem e aos eixos viários, sem prejuízo dos alinhamentos definidos.
Artigo 23.º — Parcelas com edificações existentes
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001