As edificações e os elementos construídos, nomeadamente torres, mastros, antenas, anúncios, pára-raios, linhas de energia, depósitos de água ou outros, não poderão ultrapassar a cota absoluta de 160 m reportada ao marégrafo de Cascais.
Artigo 25.º — Cota absoluta
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001