Para efeitos do presente Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
- a)«Área de implantação» - valor numérico correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;
- b)«Área de construção» - valor numérico resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens localizadas em cave, áreas técnicas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos por edificações;
- c)«Área de impermeabilização» - valor numérico resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas pavimentadas com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- d)«Polígono de base» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício ou equipamento considerado.