[...]:
- a)Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i ao presente regime ou nos artigos 38.º e 43.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
- b)[...];
- c)[...].»
- 4 -Repristinar o n.º 3 do artigo 2.º na redação introduzida pela presente resolução e os artigos 43.º a 48.º e a secção ii do capítulo iii do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual.
- 5 -Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual.
- 6 -Republicar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação dada pela presente resolução.
- 7 -Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
- 8 -Determinar que o disposto no n.º 1 produz efeitos às 00:00 h do dia 31 de maio de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 6)
Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril
- 1 -Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 13 de junho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
- 2 -Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:
- a)A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
- b)A limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
- c)A limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
- d)A fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- e)A fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
- f)O reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;
- g)(Revogada.)
- 3 -Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:
- a)O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como nos artigos 38.º e 43.º;
- b)A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 10.º do regime anexo à presente resolução, bem como nos artigos 38.º e 43.º e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;
- c)O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.
- 4 -Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento regular da situação declarada.
- 5 -Determinar, no âmbito da declaração da situação de calamidade, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes.
- 6 -Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:
- a)A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;
- b)A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;
- c)A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela ANEPC.
- 7 -Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, da polícia municipal e da ASAE, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução, bem como nos artigos 38.º e 43.º
- 8 -Determinar que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, as autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa.
- 9 -Determinar que, por decisão da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, podem ser constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com representantes da autoridade de saúde local, proteção civil municipal, segurança social e, quando necessário, forças e serviços de segurança bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.
- 10 -Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.
- 11 -Determinar às forças e serviços de segurança, à ASAE e à Autoridade para as Condições do Trabalho o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, seja na via pública, nos estabelecimentos comerciais e de restauração ou em locais de trabalho.
- 12 -Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a monitorização da aplicação do quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e pelos serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.
- 13 -Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
- 14 -Determinar que, para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados todos os municípios do território nacional continental.
- 15 -Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.
- 16 -Determinar que a presente resolução produz efeitos às 00:00 h do dia 15 de maio de 2021.
ANEXO
Regime da situação de calamidade
[a que se referem o n.º 2, a alínea b) do n.º 3 e os n.os 7 e 13 da presente resolução]