- 1 -Com vista a proceder à selecção dos concorrentes qualificados para a última fase do concurso, o júri deverá proceder às seguintes apreciações:
- a)Análise dos activos oferecidos para efeitos de realização em espécie do aumento de capital reservado a potencial parceiro, tal como estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º, tendo em vista assegurar o cumprimento dos objectivos resultantes do n.º 1 do mesmo artigo;
- b)Estabelecimento do valor dos bens oferecidos para efeitos de realização em espécie do aumento de capital, observando os critérios de avaliação financeira previstos no anexo V e tomando, obrigatoriamente, em consideração a análise efectuada pelo revisor oficial de contas indicado nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do presente caderno de encargos.
- 2 -Para os efeitos estatuídos nas alíneas a) e b) do número anterior, o júri deverá obter pareceres dos consultores e da comissão técnica previstos no n.º 6 do artigo 6.º do presente caderno de encargos, os quais serão também facultados ao ROC previamente à conclusão da sua análise.
Artigo 21.º — Avaliação das ofertas
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003