- 1 -Cumprido o disposto nos artigos anteriores, procede-se, de seguida, à abertura dos sobrescritos das ofertas dos concorrentes admitidos e à verificação de todos os documentos aí inseridos, devendo estes ser rubricados por, pelo menos, dois membros do júri.
- 2 -O júri, se o entender oportuno, pode proceder em sessão privada ao exame da documentação referida no número anterior.
- 3 -No caso de algum dos concorrentes se encontrar obrigado, nos termos da legislação aplicável, a proceder a notificação prévia de operação de concentração de empresas, deve entregar ao júri documento comprovativo da realização da notificação prévia perante a entidade competente.
- 4 -O documento referido no número anterior deve ser entregue no prazo de três dias contados da data da abertura das ofertas admitidas.
- 5 -No caso de o concorrente não entregar o documento referido no n.º 3 no prazo previsto no número anterior, o júri notificá-lo-á para, no prazo de cinco dias, proceder à junção do documento.
- 6 -O concorrente que haja procedido à notificação prévia de operação de concentração de empresas deve entregar ao júri um documento comprovativo da decisão proferida pela entidade competente ou, se for caso disso, de que a operação foi tacitamente autorizada.
- 7 -O documento comprovativo a que alude o número anterior deve ser entregue no prazo de cinco dias contados da data em que o concorrente seja notificado da decisão ou, se for caso disso, da data em que se verifique a autorização tácita.
- 8 -A inobservância do disposto nos n.os 3 a 7 do presente artigo determina a exclusão do concorrente faltoso.
Artigo 20.º — Abertura das ofertas
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003