- 1 -No âmbito da apreciação global das propostas dos concorrentes qualificados, incluindo o resultado das negociações efectuadas ao abrigo do procedimento previsto na secção anterior, o júri deverá obter todo o apoio especializado necessário dos consultores e da comissão técnica previstos no n.º 6 do artigo 6.º do mesmo caderno de encargos.
- 2 -Antes de concluir o seu processo de apreciação global das propostas, e uma vez asseguradas todas as consultas especializadas previstas no número anterior, o júri deverá obter do conselho de administração da PORTUCEL, SGPS, S. A., um parecer sobre a ordenação pelo mérito dessas propostas, colocando à disposição do mesmo, para esse efeito, e com carácter de confidencialidade, toda a documentação instrutora do processo.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, o júri deverá fixar um prazo máximo ao conselho de administração da PORTUCEL, SGPS, S. A., o qual não poderá exceder três dias.
Artigo 31.º — Preparação do relatório do júri
Vigente desde: 30/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2003