- 1 -Concluída a apreciação global das propostas e dos concorrentes, nos termos do artigo anterior, o júri elabora um relatório circunstanciado, contendo a apreciação de cada um dos concorrentes e das respectivas propostas e conclusões fundamentadas respeitantes à ordenação das propostas pelo seu mérito relativo, o qual deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Ministros.
- 2 -O projecto de relatório previsto no número anterior, compreendendo, em especial, as conclusões fundamentadas constantes do mesmo, respeitantes à ordenação das propostas pelo seu mérito relativo, deverá, antes de ser iniciado o procedimento previsto no artigo 33.º, mas no prazo referido no n.º 3 do presente artigo, ser comunicado aos concorrentes, mediante audiências que o júri realizará, separadamente, com cada um dos mesmos, e no âmbito das quais esses concorrentes se pronunciarão sobre o projecto de decisão que se encontre em causa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, o relatório do júri, compreendendo o registo da audiência prevista no número anterior, é enviado ao Conselho de Ministros, no prazo máximo de 10 dias a contar da conclusão das negociações, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, sendo acompanhado de toda a documentação, incluindo, nomeadamente, os relatórios de avaliação dos bens oferecidos pelos concorrentes e os documentos indicados no n.º 2 do artigo 31.º, a fim de permitir que sobre ele seja tomada a resolução referida no artigo 34.º do presente caderno de encargos.
- 4 -Caso se verifique a situação prevista no n.º 3 do artigo 20.º, o prazo referido no número anterior é prorrogado por cinco dias contados da data de entrega do documento a que alude o n.º 6 do artigo 20.º
- 5 -Caso, por qualquer razão, não seja possível concluir o procedimento previsto no artigo 33.º até ao termo do prazo de entrega do relatório do júri estabelecido no n.º 3, tal prazo é prorrogado por 20 dias contados a partir da data de realização da comunicação prevista no n.º 3 do referido artigo 33.º
Artigo 32.º — Relatório do júri
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003