- 1 -Antes de submeter à aprovação do Conselho de Ministros o seu relatório, e no prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior, o júri deverá enviar as conclusões constantes do mesmo ao conselho de administração da PORTUCEL, SGPS, S. A., dando conhecimento das mesmas aos Ministros das Finanças e da Economia, de modo que esse Conselho, em assembleia geral da PORTUCEL, S. A., previamente convocada para o efeito, proponha a pessoa ou pessoas que participarão no aumento de capital, em termos conformes com as referidas conclusões e segundo o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente caderno de encargos.
- 2 -Atendendo ao condicionalismo especial da presente operação de reprivatização, realizada através do processo de aumento de capital da PORTUCEL, S. A., a proposta de deliberação que será apresentada à assembleia geral desta sociedade, nos termos do número anterior, deverá ressalvar que a concretização da pessoa ou pessoas que participarão no aumento de capital se encontra sujeita a condição de aprovação do vencedor do concurso pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 34.º
- 3 -Na sequência da realização da assembleia geral da PORTUCEL, S. A., prevista no número anterior, o conselho de administração da PORTUCEL, SGPS, S. A., deverá comunicar ao júri, sendo caso disso, a aprovação, com carácter definitivo e plena eficácia, da deliberação social que confirme a pessoa ou pessoas que participarão no aumento de capital, de acordo com as conclusões constantes do relatório do júri.
Artigo 33.º — Deliberação de assembleia geral da PORTUCEL, S. A.
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003