- 1 -O vencedor do concurso fica obrigado a apresentar aos Ministros das Finanças e da Economia durante o prazo de cinco anos a contar da aquisição, relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos negócios da PORTUCEL, S. A., versando, em especial, o grau de concretização das medidas ou dos compromissos vinculativos por ele propostas no memorando referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º
- 2 -Os relatórios previstos no número anterior serão apresentados semestralmente, por referência a 31 de Dezembro e 30 de Junho de cada ano, no prazo máximo de um mês a contar da colocação à disposição dos accionistas das contas respectivas.
- 3 -Durante o prazo referido no n.º 1 deste artigo, o adquirente fica obrigado a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pelo Conselho de Ministros ou pelos Ministros das Finanças e da Economia sobre o cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e daquelas que resultem da proposta apresentada pelo adquirente.
Artigo 40.º — Informação
Vigente desde: 30/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2003