- 1 -As garantias bancárias e os seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.
- 2 -As referidas garantias bancárias e seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que o concorrente ou, no caso de se tratar de um agrupamento, algum dos seus membros participe em mais de 10% do capital social.
Artigo 46.º — Garantias bancárias e seguros-caução
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003