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- a)'Praia de tipo i', que corresponde a uma praia urbana, enquanto praia adjacente a um núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura;
- b)'Praia de tipo ii', que corresponde a uma praia periurbana, enquanto praia afastada de núcleos urbanos, mas sujeita a forte procura;
- c)'Praia de tipo iii', que corresponde a uma praia seminatural, enquanto praia que não se encontra sujeita à influência direta de núcleos urbanos e está associada a sistemas naturais sensíveis;
- d)'Praia de tipo iv', que corresponde a uma praia natural, enquanto praia associada a sistemas de elevada sensibilidade que apresentam limitações para o uso balnear, nomeadamente por razões de segurança dos utentes;
- e)'Praia de tipo v', que corresponde a uma praia com uso restrito, enquanto praia de acessibilidade reduzida e que se encontra integrada em sistemas naturais sensíveis;
- f)'Praia de tipo vi', que corresponde a uma praia com uso interdito, enquanto praia que, por necessidade de proteção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não está apta para o uso balnear.
- 2 -As características das praias referidas no número anterior são as descritas no anexo i ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2015, de 9 de julho.
Artigo 59.º — [...]
Vigente desde: 19/10/2016
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Em vigor desde 19/10/2016