- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)Informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas;
- d)Limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos.
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- 2 -Além das funções referidas no número anterior, os apoios de praia simples e completos devem ainda assegurar os serviços de posto de socorros e instalações sanitárias.
- 3 -O acesso às instalações sanitárias dos apoios de praia é livre e público, não podendo a sua utilização ser taxada nem associada a consumo obrigatório no estabelecimento.
- 4 -Os equipamentos que não estejam associados a apoios de praia devem assegurar o acesso às instalações sanitárias, não podendo a sua utilização ser taxada nem associada a consumo obrigatório no estabelecimento.
- 5 -Além das funções referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os apoios de praia completos devem ainda assegurar os serviços de balneário e vestiário.
- 6 -Os apoios de praia mínimos, simples e completos podem, ainda, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, desde que relacionadas com os usos recreativo, desportivo e balnear das praias.
- 7 -...
- a)...
- b)Área mínima de instalações sanitárias para utentes - 20 m2;
- c)Área mínima para balneário/vestiário - 5 m2;
- d)Área mínima para posto de socorros - 5 m2;
- e)Recolha de resíduos sólidos - um caixote de lixo por cada 100 m de frente de praia;
- f)Área mínima para armazenamento - 5 m2.
- 8 -...
- 9 -A função de balneário prevista no apoio completo poderá ser assegurada com recurso a duches exteriores.
- 10 -Os duches devem ser preferencialmente exteriores e, sempre que seja possível, efetuar ligação à rede de saneamento.
- 11 -Sempre que o apoio de praia e o apoio balnear pertençam ao mesmo titular, a arrecadação de material prevista no apoio de balnear pode ser assegurada na estrutura do apoio de praia.
- 12 -Devem ser consideradas as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, definidas na legislação em vigor, incluindo o aumento das áreas propostas, de forma a permitir o dimensionamento adequado das instalações sanitárias e dos balneários ou vestiários, sem prejuízo de situações excecionais devidamente justificadas.
Artigo 69.º — Apoios de praia e equipamentos
Vigente desde: 19/10/2016
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Em vigor desde 19/10/2016