- 1 -...
- 2 -...
- a)Localizar-se de acordo com as localizações indicadas nas plantas dos planos de praia, exceto quando tecnicamente justificado e validado pelas entidades com jurisdição na área;
- b)...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As novas ocupações de apoios de praia ou equipamentos devem ser alvo de concurso público.
- 5 -...
(ver documento original)
- 6 -A área máxima de construção de cada apoio consta do quadro do número anterior, podendo, em casos devidamente identificados nas fichas dos planos de praia, ser apenas admitidas áreas inferiores a estas.
- 7 -Nas situações em que o apoio balnear e o apoio de praia estejam associados, a área máxima do apoio de praia pode ser aumentada em 10 m2.
- 8 -Nos apoios de praia mínimos apenas é admissível o comércio de produtos alimentares embalados sem confeção no local.
- 9 -Os apoios de praia simples e completos podem exercer a atividade comercial definida como estabelecimento de bebidas com serviço de produtos confecionados, pré-confecionados e pré-preparados, de acordo com o que define o n.º 3 do artigo 127.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
Artigo 72.º — [...]
Vigente desde: 19/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2016
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 127.º