- 1 -Nas reuniões do Conselho de Ministros, salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou, em caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ou, em caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro da Presidência.
- 2 -Em caso de impossibilidade de comparência de alguma ministra ou ministro, por ausência ou impedimento, e obtida a anuência do Primeiro-Ministro, será substituído pelo secretário de Estado que indicar.
- 3 -Na falta da indicação referida no número anterior, a substituição far-se-á pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar, por forma que todas as ministras e ministros estejam representados na reunião.
Artigo 2.º — Ausência ou impedimento
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