- 1 -As agendas e os projetos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros são confidenciais, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º sobre o comunicado.
- 2 -Com exceção do previsto no artigo 8.º, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas do Conselho de Ministros são confidenciais.
- 3 -Os gabinetes dos membros do Governo devem adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo e obstar à violação do dever de confidencialidade.
Artigo 20.º — Confidencialidade
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024
Referências (1)
- Artigo 8.º