- 1 -Os projetos de atos legislativos de execução de atos normativos de organizações internacionais de que Portugal faça parte, incluindo os relativos à União Europeia, carecem de parecer obrigatório do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Os projetos de atos normativos que envolvam, direta ou indiretamente, aumento da despesa ou diminuição de receita são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças.
- 3 -O Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação na Secretária de Estado da Administração Pública, e o Ministro da Presidência emitem parecer obrigatório, mas não vinculativo, sobre os projetos que tenham por objeto as seguintes matérias:
- a)A criação, reestruturação ou extinção de órgãos, serviços e outros organismos públicos;
- b)A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços e organismos públicos;
- c)A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal em geral, incluindo os que tenham em vista a criação de lugares e de postos de trabalho;
- d)A criação e revisão de carreiras gerais e especiais, incluindo carreiras, categorias e corpos especiais não revistos, bem como a fixação ou alteração das respetivas componentes remuneratórias;
- e)A definição ou alteração das regras e condições de recrutamento e seleção, nomeadamente para ingresso, acesso ou promoção nos cargos, nas carreiras e categorias em geral dos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente no que respeita aos respetivos métodos de seleção e programas de provas;
- f)A definição dos conteúdos funcionais de todas as carreiras e categorias dos trabalhadores com vínculo de emprego público;
- g)A fixação ou alteração do regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente no que toca à constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público, aos direitos individuais e coletivos, deveres, responsabilidades e garantias dos trabalhadores da Administração Pública;
- h)A fixação ou alteração das condições de aposentação, reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à ação social complementar.
- 4 -O Ministro da Presidência pode emitir parecer vinculativo sobre todos os projetos de atos legislativos relativamente aos quais seja avaliado impacto legislativo significativo, nos termos do artigo 26.º
- 5 -Os projetos de atos legislativos relativos a mecanismos de audição e de participação no procedimento legislativo são obrigatoriamente sujeitos a parecer, não vinculativo, do Ministro da Presidência.
Artigo 27.º — Pareceres obrigatórios
Vigente desde: 24/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2024
Referências (1)
- Artigo 26.º