- 1 -Compete ao ministro proponente, após aprovação do projeto de diploma em Reunião de Secretários de Estado, a consulta direta das entidades previstas na Constituição e na lei, e das demais entidades, públicas ou privadas, cuja consulta entenda promover.
- 2 -A audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas compete ao Ministro da Presidência.
- 3 -Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição e consulta previstos na Constituição e na lei.
Artigo 29.º — Audições e consultas
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