- 1 -Podem ser realizadas consultas públicas dos projetos de atos do Governo através de portal do Governo, competindo ao ministro proponente desencadear os respetivos procedimentos em articulação com o Ministro da Presidência, coadjuvado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.
- 2 -A consulta pública pode consistir na formulação de questões concretas sobre a matéria a regular, permitindo a qualquer cidadão participar mediante o preenchimento e envio de um formulário próprio disponibilizado no portal do Governo.
Artigo 31.º — Consultas públicas
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