- 1 -Os projetos a remeter ao Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de um formulário de que constam, discriminadamente e em todos os casos, os seguintes elementos:
- a)Sumário a publicar no Diário da República;
- b)Necessidade da forma proposta para o projeto;
- c)Referência à necessidade de pareceres internos ou consultas externas, realizados ou a realizar;
- d)Enquadramento jurídico atual e fundamento para a respetiva alteração;
- e)Indicação expressa da legislação a alterar ou a revogar;
- f)Indicação expressa de eventual legislação complementar, incluindo instrumentos de regulamentação;
- g)Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários à administração pública para execução a curto e médio prazo, bem como de novos atos administrativos criados;
- h)Ponderação, se aplicável, sobre oportunidade de criação de regime de isenção para micro, pequenas e médias empresas ou, não sendo possível, de regime jurídico específico que atenda às particularidades deste segmento de empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos;
- i)Indicadores de impacto legislativo, quando aplicável, designadamente:
- i)Impacto económico e concorrencial;
- ii)Impacto sobre os riscos de fraude, corrupção e infrações conexas;
- iii)Impacto sobre a deficiência;
- iv)Impacto sobre a pobreza;
- v)Impacto sobre as políticas de não discriminação;
- vi)Impacto nas políticas de família e de natalidade;
- j)Resumo e justificação do diploma incluindo, designadamente, a identificação das principais medidas de política;
- k)Eventual relação com os fundos europeus;
- l)Identificação do ato jurídico da União Europeia a cuja transposição se procede, sendo o caso;
- m)Proposta de nota para a comunicação social.
- 2 -Os projetos de transposição e atos normativos da União Europeia devem ser acompanhados de uma tabela de correspondências entre as disposições da diretiva a transpor e a correspondente transposição nacional.
- 3 -No caso dos projetos de proposta de lei, estes devem ser acompanhados de ficha de avaliação prévia de impacto de género, nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.
- 4 -O preenchimento dos campos acima referidos e o envio dos elementos identificados nos números anteriores são obrigatórios, sob pena de devolução do projeto de diploma ao proponente bem como da não circulação e agendamento do projeto.
Artigo 33.º — Documentos que acompanham os projetos
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024