- 1 -As reuniões do Conselho de Ministros obedecem a uma ordem do dia, fixada na respetiva agenda, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob indicação do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência.
- 2 -Apenas o Primeiro-Ministro pode submeter à apreciação do Conselho de Ministros pontos de agenda que não constem da sua versão distribuída.
Artigo 5.º — Ordem do dia
Vigente desde: 24/04/2024
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Em vigor desde 24/04/2024