Ao loteamento de parcelas em áreas urbanas consolidadas aplicam-se os índices da respectiva UNOP em que a parcela se insere, de acordo com o disposto no artigo 20.º, ou os necessários parâmetros de edificabilidade definidos em plano de pormenor, condicionado à aplicação do definido no artigo 14.º
Artigo 15.º — Loteamento
Vigente desde: 11/11/1993
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Em vigor desde 11/11/1993