- 1 -Nas áreas urbanas consolidadas não são autorizadas actividades incompatíveis com a função residencial.
- 2 -Nas áreas urbanas consolidadas é autorizada a construção em lotes já constituídos.
- 3 -A autorização de constituição de novos lotes está condicionada à sua integração no tecido urbano existente.
- 4 -Em todas as obras de reconstrução ou construção nova, deverão ser consideradas as consequências da densificação, atendendo à capacidade das infra-estruturas, equipamentos e estacionamento automóvel, cuja insuficiência condicionará o licenciamento.
- 5 -As caves deverão destinar-se exclusivamente a estacionamento de veículos e arrecadações dos utentes do próprio edifício ou a instalações técnicas.
- 6 -a) O estacionamento automóvel quantificado nos termos do n.º 2 do artigo 13.º deverá ser assegurado no interior do lote.
- b)No caso de não ser tecnicamente possível a criação do estacionamento necessário no interior do lote, haverá lugar ao pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, destinada a garantir os lugares de estacionamento devidos, nos termos do presente Regulamento.
- 7 -Nas áreas de habitação multifamiliar é interdita a ocupação de logradouros e interiores de quarteirão, com edificação.
- 8 -a) Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima admissível para as empenas é de 15 m.
- b)Quando existam edifícios confinantes, a profundidade do novo edifício será aquela que assegurar a coincidência de empenas, não podendo, contudo, ser superior a 15 m.
- 9 -A altura das fachadas deverá acompanhar a cércea dominante de cada troço de arruamento, não sendo de admitir pisos recuados. estes só serão admitidos em casos especiais quando se pretenda a harmonização com a altura dos edifícios confinantes.
- 10 -Não são autorizados corpos balançados fechados sobre a via pública.
- 11 -A projecção máxima de varandas sobre a via pública é de 30 cm.
Artigo 14.º — Edificação
Vigente desde: 11/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1993