- 1 -As áreas a recuperar, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento, serão sujeitas a planos de pormenor ou estudos de protecção e ou recuperação que prevejam a reformulação da malha urbana e do parcelamento, sem prejuízo da integração na imagem do sítio.
- 2 -Nas áreas acima referidas o índice de construção máxima (i) é de 0,5.
- 3 -A cércea máxima admitida é a da UNOP em que a área a recuperar se insere, de acordo com o disposto no artigo 20.º
Artigo 16.º — Áreas a recuperar
Vigente desde: 11/11/1993
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Em vigor desde 11/11/1993