Desde que não se altere a edificabilidade de uma parcela ou de um conjunto de parcelas, pode ser alterada a cércea máxima mediante a elaboração de um plano de pormenor que justifique outras soluções urbanísticas.
Artigo 21.º — Planos de pormenor
Vigente desde: 11/11/1993
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Em vigor desde 11/11/1993