- 1 -Não será autorizada a alteração da função industrial existente.
- 2 -As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, reestruturação, adaptação ou renovação.
- 3 -O loteamento, a edificação ou a expansão de instalações existentes poderão ser autorizados desde que a dimensão da parcela permita a aplicação do disposto no artigo 29.º
- 4 -O estacionamento automóvel afecto à instalação e as actividades de carga e descarga deverão localizar-se no interior do lote.
- 5 -No cálculo do estacionamento automóvel deverá ser considerada uma área suficiente para o estacionamento de visitantes.
- 6 -Sempre que possível deverão ser plantadas cortinas verdes de protecção entre as áreas residenciais e as áreas industriais, com uma largura mínima de 12,5 m.
- 7 -A área a afectar à plantação arbórea referida no número anterior será cedida a título gratuito pelo proprietário do terreno industrial.
Artigo 28.º — Condicionamentos
Vigente desde: 11/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1993