- 1 -A altura total das construções não poderá ultrapassar 8 m salvo em instalações especiais devidamente justificadas.
- 2 -Em lotes já constituídos, aplicam-se os seguintes parâmetros:
Índice de construção máxima (i) - 0,5;
Afastamentos mínimos aos limites do lote - 5 m;
Área mínima não impermeabilizada - 25%.
- 3 -Para efeito de loteamento os índices a aplicar são os seguintes:
Índice de verde integral (i(índice vi)) - 0,3;
Índice volumétrico líquido (iv(índice l)) - 2 m3/m2;
Índice volumétrico bruto (iv(índice b)) - 1,4 m3/m2.
Artigo 29.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 11/11/1993
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Em vigor desde 11/11/1993