- 1 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades afins são estabelecidas em planos ou estudos que deverão garantir:
- a)Um eficaz controlo das condições ambientais e da correcta utilização dos recursos hídricos;
- b)A integração e protecção paisagística do local, no respeito pelas suas condições topográficas e morfológicas.
- 2 -Será necessária a apresentação de estudo de impacte ambiental quando se considere que a natureza das indústrias a localizar o exige, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
- 3 -O estacionamento automóvel afecto à instalação e as actividades de carga e descarga deverão localizar-se no interior dos lotes.
- 4 -No cálculo do estacionamento automóvel deverá ser considerada uma área suficiente para o estacionamento de visitantes.
Artigo 30.º — Condicionamentos
Vigente desde: 11/11/1993
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Em vigor desde 11/11/1993