- 1 -Nas áreas periurbanas só é permitida a construção desde que estejam garantidas a obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação das águas residuais e o acesso automóvel à propriedade, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras de infra-estruturas.
- 2 -Não é permitido o parcelamento abaixo da unidade mínima de cultura.
Artigo 33.º — Condicionamentos
Vigente desde: 11/11/1993
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Em vigor desde 11/11/1993