Para efeitos do presente Regulamento e em função do uso dominante do solo são consideradas as seguintes classes de espaços, que se encontram identificadas na planta de ordenamento:
- a)Espaços urbanos - caracterizam-se por se encontrarem geralmente infra-estruturados e edificados;
- b)Espaços urbanizáveis - caracterizam-se pela sua vocação para a ocupação urbana mediante a construção de infra-estruturas;
- c)Espaços industriais - abrangem as áreas onde se encontram instaladas as indústrias transformadoras e respectivos serviços de apoio e aquelas onde se pretende a instalação de novas unidades ou parques industriais. Possuem normalmente sistemas próprios de infra-estruturas;
- d)Espaços para indústrias extractivas - destinam-se à exploração dos recursos minerais existentes no subsolo - areias;
- e)Espaços agrícolas e florestais - abrangem as áreas onde a actividade dominante é a agricultura e ou a produção florestal. Incluem as áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- f)Espaços culturais e naturais - onde se privilegiam a protecção dos recursos naturais e do património cultural e a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos e arquitectónicos. Incluem as áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) e os edifícios ou sítios que pela sua beleza natural e ou valor patrimonial devem ser mantidos com as suas actuais características;
- g)Espaços canais - correspondem a corredores que se destinam à passagem de infra-estruturas existentes e previstas, de nível concelhio, interconcelhio, regional e nacional, incluindo as respectivas faixas de protecção.