- 1 -Nos edifícios para habitação colectiva as zonas reservadas a estacionamento dos utentes devem localizar-se preferencialmente em caves construídas expressamente para esse efeito, não podendo ser utilizadas para fins distintos.
- 2 -Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de áreas de estacionamento equivalentes a 1,5 lugares por cada fogo, devendo o estacionamento no interior do lote assegurar no mínimo 1 lugar por cada fogo e com área útil não inferior a 15 m2 por 100 m2 de área bruta de construção.
- 3 -a) Nas moradias é obrigatória a existência no interior do lote, no mínimo, de dois lugares de estacionamento por cada fogo, cuja área de construção não será quantificada para efeitos de superfície total de pavimento.
- b)Quando a área bruta edificada da moradia for inferior a 150 m2, pode admitir-se apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.
Artigo 117.º — Edifícios para habitação
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994