- 1 -Nos hipermercados com área bruta superior a 2000 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote equivalente a cinco lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazemento ou exposição de produtos.
- 2 -Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.
- 3 -Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados são comparáveis, para efeitos de cálculo das necessidade de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2.
- 4 -Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego, nos termos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior.
- 5 -Em complemento das áreas de estacionamento definidas nos números anteriores deve ser considerada uma área destinada a estacionamento de empregados com o dimensionamento a definir com base em estudos específicos.
Artigo 119.º — Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994