- 1 -Para edifícios destinados a serviços, a área para o estacionamento no interior do lote é de dois lugares por cada 100 m2 de STP.
- 2 -O licenciamento de edifício com área bruta de construção superior a 2500 m2 fica condicionado à apresentação de um estudo de tráfego, a ser aprovado pela CMS, que deverá conter os elementos referidos na alínea c) do artigo 118.º do presente Regulamento.
- 3 -A instalação de escolas de condução, agências e filiais de veículos sem condutor fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento no interior do lote ou fracção em função do número de veículos licenciados.
Artigo 120.º — Edifícios destinados a serviços
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994