- 1 -Para edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a criação de uma área de estacionamento para os empregados e visitantes dentro do lote equivalente a 1,5 lugar por cada 200 m2 da superfície total de pavimentos.
- 2 -Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a 1,5 lugar por cada 100 m2 da superfície total de pavimentos.
- 3 -Em qualquer dos casos deverá ser prevista a área necessária para carga e descarga e para estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar e mediante a apresentação de um estudo de procura de tráfego devidamente fundamentado.
Artigo 121.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994