- 1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a reservar para estacionamento correspondem a dois lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada cinco quartos.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, assim como uma área destinada a cargas e descargas.
- 3 -No caso do equipamento hoteleiro incluir salas de espectáculo ou de reuniões aplica-se o previsto no artigo anterior.
- 4 -Nos espaços urbanizáveis de vocação turística deve prever-se adicionalmente uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado de passageiros por cada 50 quartos.
Artigo 123.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994