- 1 -Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, devem ser definidas, caso a caso, as condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
- 2 -Devem ser previstas áreas para estacionamento dos utentes e dos funcionários e, quando for caso disso, para abastecimento (cargas e descargas).
Artigo 124.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994