- 1 -Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento estabelecidas nos artigos anteriores, com as seguintes adaptações:
- a)Uso habitacional:
1,5 lugar/fogo;
No interior do lote deverá ser previsto no mínimo um lugar por fogo;
- b)Outros usos:
2,5 lugares por cada 100 m2 de área útil quando: STP < 500 m2;
4 lugares por cada 100 m2 de área útil quando: STP >= 500 m2;
No interior do lote deve ser previsto, no mínimo, 1,5 lugares por cada 100 m2 de STP.
- a)Uso habitacional:
- 2 -Em alternativa é admitida a construção de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento.
- 3 -O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a 1,5 veículos por fogo.
Artigo 125.º — Loteamentos
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994