- 1 -Nos loteamentos urbanos previstos nos artigos 47.º e 50.º relativos a loteamentos industriais e nos previstos no capítulo XI deste Regulamento deve ser cedido ao município lote ou lotes com capacidade de construção, correspondente a 10% da STP, a qual passará a constituir uma reserva para solo urbano.
- 2 -Na cedência referida no número anterior, o lote ou lotes a ceder à CMS devem garantir uma edificabilidade correspondente à edificabilidade média dos restantes lotes.
- 3 -Nos casos em que se verificar a impossibilidade prática da cedência nas condições mencionadas nos números anteriores serão admitidas, em sua substituição, formas legais de compensação ao município.
Artigo 131.º — Reserva de solo urbano municipal
Vigente desde: 10/08/1994
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Em vigor desde 10/08/1994